Situações isentos de Imposto de Renda

Art.
23. Fica
isento do imposto de renda o ganho de capital auferido
na
alienação do ÚNICO imóvel que o titular possua, cujo valor de
alienação
seja DE ATÉ 440 mil reais, DESDE QUE não tenha sido
realizada
qualquer outra alienação nos últimos CINCO anos.
Lei
nº 11.196/2005
Art.
39. Fica
ISENTO do imposto de renda o ganho auferido por PESSOA
FÍSICA
residente no País na venda de IMÓVEIS RESIDENCIAIS, desde
que
o alienante, no PRAZO DE 180 (cento e oitenta) dias contado
da
celebração do contrato, aplique
o produto da venda na AQUISIÇÃO
DE
IMÓVEIS
RESIDENCIAIS localizados no País.
§
1º No
caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido
neste
artigo será contado a partir da data de celebração do
contrato
relativo à 1ª (primeira) operação.
§
2º A
aplicação parcial do produto da venda implicará tributação
do
ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§
3º No
caso de aquisição de mais de um imóvel,
a isenção de que
trata
este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente
apenas
à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§
4º A
inobservância das condições estabelecidas neste artigo
importará
em exigência do imposto
com base no ganho de capital,
acrescido
de:
I
- juros
de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente
ao
do recebimento
do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II
- multa,
de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo)
mês
seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor
do
imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias
após
o prazo de que trata o caput deste artigo.
§
5º O
contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata
este
artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido
na alienação do ÚNICO imóvel que o titular possua, cujo valor de
alienação seja DE ATÉ 440 mil reais, DESDE QUE não tenha sido
realizada qualquer outra alienação nos últimos CINCO anos.
Lei nº 11.196/2005
Art. 39. Fica ISENTO do imposto de renda o ganho auferido por PESSOA
FÍSICA residente no País na venda de IMÓVEIS RESIDENCIAIS, desde
que o alienante, no PRAZO DE 180 (cento e oitenta) dias contado
da celebração do contrato, aplique o produto da venda na AQUISIÇÃO
DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS localizados no País.
§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido
neste artigo será contado a partir da data de celebração do
contrato relativo à 1ª (primeira) operação.
§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação
do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que
trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente
apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo
importará em exigência do imposto com base no ganho de capital,
acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente
ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo)
mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor
do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias
após o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata
este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário