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sexta-feira, 24 de julho de 2020

Isenção Imposto de Renda Sobre Lucro Imobiliário na Venda de Imóvel


  
    Situações isentos de Imposto de Renda






Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido

na alienação do ÚNICO imóvel que o titular possua, cujo valor de

alienação seja DE ATÉ 440 mil reais, DESDE QUE não tenha sido

realizada qualquer outra alienação nos últimos CINCO anos.

Lei nº 11.196/2005

Art. 39. Fica ISENTO do imposto de renda o ganho auferido por PESSOA

FÍSICA residente no País na venda de IMÓVEIS RESIDENCIAIS, desde

que o alienante, no PRAZO DE 180 (cento e oitenta) dias contado

da celebração do contrato, aplique o produto da venda na AQUISIÇÃO

DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS localizados no País.

§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido

neste artigo será contado a partir da data de celebração do

contrato relativo à 1ª (primeira) operação.

§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação

do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que

trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente

apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo

importará em exigência do imposto com base no ganho de capital,

acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente

ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo)

mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor

do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias

após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata

este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.




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